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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098218-71.2025.8.16.0000 Recurso: 0098218-71.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): Bachir Abbas ABBAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Agravado(s): TAÍSE WASEN VARGAS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE NOVA PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 579.1, nos autos da ação de reparação de danos n. 0009782-46.2018.8.16.0174, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia. Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que: a) se faz necessária a produção de nova prova pericial, visto que a outrora confeccionada nos autos padece de determinados testes e inspeções essenciais ao julgamento do litígio; b) a conclusão de que o piso do imóvel teria observado falhas estruturais por conduta desidiosa da parte recorrente não observou devido registro técnico ou juntada de fotografias; c) a ausência de assinaturas dos assistentes técnicos no corpo da impugnação ao laudo pericial não afasta a validade do documento; e d) a parte autora promoveu reformas e alterações no imóvel sem anotação de responsabilidade técnica-ART ou registro de responsabilidade técnica-RTT. Nesta Corte de Justiça, o pleito de concessão do efeito suspensivo almejado restou indeferido (mov. 9.1/TJPR). Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (mov. 14.1/TJPR), oportunidade em que postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de cabimento. É, em síntese, o relatório. II –O agravo interposto não pode ser conhecido, pois carece de requisito de admissibilidade. A teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, existe previsão que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Na espécie, não se vislumbra quaisquer das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que na oportunidade ora se colaciona: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Isto porque, na origem, o Juízo da causa meramente tratou do indeferimento do pedido de realização de nova perícia (mov. 579.1/autos de origem). Ato sucessivo, o art. 1.015 do Código de Processo Civil indica as hipóteses em que caberá recurso de agravo de instrumento em face das decisões prolatadas durante a marcha processual dos autos, não sendo estes qualquer dos casos que ora se apresentam nos autos. Outrossim, efetivamente na origem não se observou oportunidade de manejo, fronte à deliberação de mov. 579.1, para o agravo de instrumento interposto. Posto de outra forma, não se faz elegível como via adequada, para a impugnação à manifestação pericial complementar, bem assim pleito da realização de nova perícia, o manejo do recurso de agravo de instrumento Sem embargo, a discussão que se coaduna sobre eventual prejuízo em face da parte, poderá ser ventilada em sede preliminar de recurso de apelação cível, nos termos do art. 1.009; §1º do Código de Processo Civil. Isto porque, não se olvida o contido a partir do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, sendo possível conhecer de recurso de agravo de instrumento que trate de matérias fora das hipóteses expressamente previstas, “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. E, no caso concreto, não verifico que a determinação traga prejuízo a agravante, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele deferir ou não diligências pertinentes para a formação de seu convencimento (art. 370, CPC). Todavia, no caso em comento, não se observa qualquer situação de urgência, bastante a inferir determinado risco ou prejuízo ao processo ou às partes a partir da não produção da prova pretendida. Lado outro, tal como restou exarado, sendo o conjunto probatório endereçado diretamente ao juízo do feito, para seu livre convencimento e motivação, o determinado nos autos não se ausenta do permitido. Destarte, entendo que o recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, vez que se trata de recurso inadmissível, por ausência de cabimento e de interesse recursal. Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0137798-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.11.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DELIBERAÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES QUE PODEM SER ARGUIDAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086645-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2025). III -Por tais motivos, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV -Intimem-se. V –Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. Curitiba, 01 de julho de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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